sábado, 30 de janeiro de 2010

DESCUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO NAS ADMINISTRAÇÕES MUNICIPAIS

João Evilázio Gomes

      Conforme inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
      Recentemente, o Ministério Público do Estado de São Paulo determinou que uma prefeitura do interior paulista, que descumpria as normas, exonerasse centenas de cargos em provimento de comissão e confiança dos quadros do funcionalismo local. Detalhes dessa informação estão na revista “Visão Jurídica” 43, Preenchimento de Cargos sem Concurso, da consultora jurídica Kauita Ribeiro Mofatto.                                           Verifique se na Prefeitura e Câmara Municipal de sua cidade existem casos semelhantes.  Quem souber de irregularidade, denuncie. E mais: Barbacena, por exemplo, vem conseguindo driblar a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina: A nomeação do cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

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